O presidente da FENACEF, Edgard Antônio Bastos Lima, na manhã do dia 16 de maio, em Brasília-DF, se reuniu com relatores e políticos para tratar especificamente dos Projetos de Lei Complementar 265/16, 8821/17 e 439/17.
Sobre o PL 8821/17, o presidente conversou diretamente com o relator Izalci Lucas (PSDB-DF) e sua assessoria. Segundo o Deputado, ele garantiu que o seu parecer será favorável ao projeto de lei, beneficiando os aposentados. O projeto agora está atualmente na primeira Comissão Finanças e Tributação, que uma vez aprovado, deverá passar por mais duas Comissões. A última, Comissão de Constituição e Justiça, a CCJ, irá verificar se o PL está adequado com os princípios da Constituição. A análise da CCJ é feita por último, antes de o projeto seguir para o plenário, quando isso for necessário.
Logo após o encontro com o Deputado Izalci, o presidente da FENACEF se reuniu com o Deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP) para falar da PL 265/16 que trata do Contencioso Judicial da FUNCEF, produzido e proposto pela FENACEF. O Deputado que é relator da PL 265/16, demonstrou ser favorável, e que providenciará o parecer.
Por fim, o último encontro do dia, foi com o Deputado Tadeu Alencar (PSB) - trabalhou como bancário no Banco do Brasil, foi Procurador da Fazenda Nacional e atualmente é Líder do PSB na Câmara Federal. Um dos objetivos foi contextualizar os problemas relacionados a FUNCEF, tais como Déficit, Contencioso Judicial e Equacionamento, além de apresentar os projetos 265/16, 8821/17 e 439/17.
O presidente Edgard passou para o deputado quais eram os projetos que a FENACEF está atualmente acompanhando a tramitação na Câmara solicitando o seu apoio como líder do partido, agilizando assim a relatoria e tramitação dos projetos. Tadeu Alencar escolheu priorizar os PL 439/17 e 8821/17.
Resumo sobre cada Projeto de Lei:
Assunto: Acrescenta § 8º ao art. 11 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, que altera a legislação tributária federal e dá outras providências, para dispor que não se aplica o limite de dedução do imposto devido na declaração de rendimentos, na hipótese de contribuição adicional para equacionamento de resultado deficitário dos planos de benefícios de entidade fechada de previdência complementar.
Situação: Aguardando Parecer do Relator na Comissão de Finanças e Tributação (CFT).
Assunto: Estabelece que é de responsabilidade exclusiva da patrocinadora do Fundo de previdência a recomposição ou constituição de reserva matemática destinada a viabilizar o cumprimento de determinação judicial de revisão de benefício previdenciário.
Situação: Aguardando Parecer do Relator na Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF).
Assunto: Estabelece que é de responsabilidade exclusiva da patrocinadora do Fundo de previdência a recomposição ou constituição de reserva matemática destinada a viabilizar o cumprimento de determinação judicial de revisão de benefício previdenciário.
Situação: Aguardando Parecer do Relator na Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF).